13/04/2023
LEI MUNICIPAL Nº 801, DE 13 DE ABRIL DE 2023 EMENTA: Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Seropédica e dá outras providências. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Seropédica, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 74, inciso I, da Lei Orgânica Municipal nº 01/1997, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os órgãos de recursos humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Seropédica devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos, as regras estabelecidas nesta Lei relativas às consignações compulsórias e facultativas. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: I Consignante: o Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro; II Consignatária: a pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos oriundos das consignações; III Consignado: os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, inativos e pensionistas, efetivos ou ocupantes de cargos comissionados, bem como servidores efetivos cedidos a outros órgãos com ônus para o Município; IV Margem consignável: o valor máximo disponível para descontos consignados facultativos na folha de pagamento mensal; V Sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro on-line de consignações via internet. Art. 3º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor integrante do
